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Está familiarizado com a expressão “Regime do Maior Acompanhado”?

De um modo geral, as pessoas maiores de 18 anos conseguem exercer pessoal e livremente os seus direitos, cumprir as suas obrigações e cuidar do seu património, sem necessitarem da ajuda de outro.

Contudo, há cidadãos que, por um conjunto variado de razões, não conseguem, de um modo consciente e livre, sem apoio ou intervenção de outra pessoa, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou cuidar dos seus bens.

 

O “Regime do Maior Acompanhado” destina-se, precisamente, a estas pessoas. O seu objectivo é preservar a autonomia de que a pessoa ainda dispõe e, dentro do possível, aumentá-la. Nesse sentido, o tribunal, depois de analisar todos os elementos que foram levados ao processo e com o auxílio de informação médica, decide os actos que a pessoa – o acompanhadopode e deve continuar a praticar livremente e aqueles que, para sua protecção, devem ser praticados por, ou com o auxílio, de outra pessoa – o acompanhante.

Há, porém, certos actos que o acompanhante só poderá praticar depois de obter autorização do tribunal.

Trata-se, pois, de um regime jurídico, que tem necessariamente de ser decidido por um juiz.

A quem se destina o acompanhamento?

O acompanhamento destina-se a todos aqueles que por razões de saúde, deficiência ou fruto do seu comportamento (por exemplo, alcoolismo, toxicodependência, etc.), não podem ou não conseguem, sem apoio, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida.

As medidas de acompanhamento apenas podem ser decretadas pelo tribunal. Destinam-se a proteger a pessoa, de modo a impedir ou evitar que outros tomem decisões que lhe sejam prejudiciais ou fiquem à mercê da vontade arbitrária ou abusiva de terceiros.

O tribunal, depois de analisar cada caso concreto, decide os actos que podem e não podem ser praticados pela pessoa.

Como pedir acompanhamento?

O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, com autorização deste, pelo respectivo cônjuge, por quem com ele viva em união de facto ou por qualquer parente sucessível (por exemplo pais, filhos, irmãos, tios).

Há ainda situações em que a pessoa, devido a doença ou ao estado de fragilidade em que se encontra, apesar de necessitar de medidas de acompanhamento, não quer, não pode ou não aceita pedi-las. Nessas situações, o tribunal pode decidir sem autorização da pessoa, desde que considere existir fundamento para não exigir essa autorização ou nos casos em que conclua que a pessoa não está em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização.

O pedido deve ser dirigido ao Ministério Público, sedeado no tribunal cível mais próximo da residência. Pode ser feito pela própria pessoa, alguém em sua representação ou recorrendo aos serviços de um advogado. Caso não exista capacidade financeira para pagar os serviços de um advogado, pode ser solicitada protecção jurídica junto dos serviços da segurança social.

No sítio da internet https://justica.gov.pt/Guias/como-pedir-apoio-judiciario está disponível toda a informação necessária para este efeito.

Que questões são avaliadas pelo juiz ao longo do processo?

Depois do Ministério Público ou do advogado terem proposto a acção – passo obrigatório – será sempre o juiz a decidir se há motivo para o acompanhamento e a indicar quais os direitos e obrigações que a pessoa continua a poder exercer livremente e quais aqueles em que será necessário intervir o acompanhante.

No início do processo, a pessoa é sempre ouvida pelo juiz que também determina a realização de um exame médico (só dispensável em situações muito específicas) destinado a determinar a situação que afecta a pessoa, as suas consequências e os meios de apoio e de tratamento adequados. O juiz, quando dispõe das informações que considera necessárias, profere decisão na qual nomeia o acompanhante e discrimina os actos que o acompanhado pode, ou não, livremente realizar. Na sua decisão, o juiz determina, por exemplo, se o acompanhado pode ou não votar, efectuar testamento, casar, adoptar, perfilhar, comprar e vender imóveis, etc.

A sentença pode ser revista a em qualquer altura – sempre que a evolução do acompanhado o justifique – e tem, obrigatoriamente, de ser revista de cinco em cinco anos.

Quem pode ser indicado como acompanhante?

Pode ser indicada qualquer pessoa maior de idade que se encontre no pleno exercício dos seus direitos. Isto é, não pode ser indicada uma pessoa que, por sua vez, esteja a ser acompanhada. Pode também ser designado mais do que um acompanhante. Nesse caso, o tribunal determina as funções que devem ser exercidas por cada um deles.

Caso o interessado não escolha o acompanhante, este será designado pelo tribunal e a escolha pode recair num conjunto alargado de pessoas, nomeadamente, no cônjuge, na pessoa com quem vive em união de facto, num dos filhos maiores, nos avós ou mesmo numa pessoa da instituição que frequente ou onde eventualmente se encontre internado.

Quais são as funções do acompanhante?

A função do acompanhante é a de zelar pelo bem-estar e pela recuperação do acompanhado. Por esta razão, o acompanhante deve manter contacto e visitar a pessoa que acompanha. A principal tarefa do acompanhante será a de ajudar o acompanhado nas situações em que o tribunal vier a considerar que são necessárias. Uma vez que o grau de intervenção do acompanhante é sempre determinado pelo tribunal, o exercício deste cargo depende de cada situação concreta – nuns casos irá intervir pouco na vida do acompanhado e noutros terá que intervir mais. A título de exemplo, pode ser-lhe atribuída a administração de parte ou da totalidade do património, pode ter de autorizar a prática de acções concretas ou de um determinado conjunto de acções (por exemplo, de todas as compras de valor superior a uma quantia definida). Outros actos, como por exemplo a venda de uma casa ou a decisão de internar o acompanhado, apenas podem ser praticados depois de obter a prévia autorização do tribunal.

As funções exercidas pelo acompanhante não são pagas. Este apenas pode ser reembolsado de despesas que tenha efectuado, sendo certo que está obrigado a prestar contas ao tribunal.

 

Para mais informações, sugerimos:

Regime jurídico do maior acompanhado – Lei n.º 49/2018 – Diário da República, 1.ª série – N.º 156 – 2018-08-14

https://justica.gov.pt/Guias/guia-do-maior-acompanhado

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